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Artigo 5.ºRequerimento para atribuição de tarifa social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2021
1 -Os clientes finais de energia elétrica podem requerer, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, junto das instituições da segurança social e da AT, respetivamente, comprovativo da sua condição de elegibilidade como beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, ou comprovativo de vulnerabilidade económica que ateste a existência de rendimento total anual igual ou inferior ao rendimento anual máximo apurado nos termos do n.º 4 e seguintes do mesmo artigo.
2 -Os clientes finais que obtenham o comprovativo referido no número anterior, devem entregá-lo junto do seu comercializador de energia elétrica, requerendo a verificação dos respetivos pressupostos para a atribuição da tarifa social.
3 -O comercializador de energia elétrica, na posse do comprovativo mencionado no n.º 1, verifica se a morada constante daquele coincide com a morada do CPE e comunica esta informação ao GPMCEE que afere as condições de elegibilidade, através de confirmação junto do ORD.
4 -Reunidas as condições de elegibilidade, o OLMC confirma ao comercializador e ao ORD a aplicação do desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista enviada mensalmente.
5 -A aplicação do desconto da tarifa social produz efeitos a partir da data indicada pelo ORD ao comercializador.
6 -Em caso de dúvida entre a situação do cliente final referida na última lista da DGEG e a constante no comprovativo apresentado junto do comercializador, deve ser considerada a informação mais recente relativa à situação do cliente final.
7 -Para efeitos de atribuição de tarifa social, a qualidade de beneficiário do abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remuneração da administração pública, é comprovada por apresentação de declaração das respetivas entidades gestoras, emitidas, em prazo não superior a cinco dias úteis, a pedido dos beneficiários, aplicando-se igualmente o disposto nos números 2 e 3.
8 -Nas situações referidas no número anterior, deverá o cliente final de energia elétrica beneficiário do abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da segurança social, sempre que se verifique alteração na sua situação e, em qualquer caso, anualmente, entregar a declaração referida no n.º 7 ao seu comercializador, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que não se verifique qualquer alteração à situação do cliente final, o benefício da tarifa social de energia elétrica deverá ser mantido aos seus consumos até revalidação no ano seguinte, independentemente do resultado dos processamentos automáticos entretanto decorridos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2021

Portaria n.º 45-B/2021 - 1.ª Série(01/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/07/2016 a 28/02/2021

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