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Artigo 6.ºComprovativos

Vigente desde: 01/07/2016
1 -Os comprovativos a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, devem conter a seguinte informação:
a)NIF;
b)Prestações sociais de que é beneficiário e indicação da morada associada ao número de identificação da segurança social; ou
c)Cálculo demonstrativo da condição de vulnerabilidade económica (que ateste a existência de rendimento total anual igual ou inferior ao rendimento anual máximo apurado nos termos do n.º 4 e seguintes do mesmo artigo) com indicação da morada do domicílio fiscal e data da respetiva aferição; e
d)Data da extração do comprovativo.
2 -A informação a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior é extraída, respetivamente, na Segurança Social Direta e no Portal das Finanças;
3 -A emissão dos comprovativos pela AT depende da receção da informação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, enviada pela DGEG.

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Em vigor desde 01/07/2016