1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
3 - É determinada a devolução total do apoio, pelo beneficiário nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
b) Não manutenção da apólice de seguro durante o período previsto no respetivo contrato;
c) Incumprimento das disposições previstas nos números 1 e 2 do artigo 6.º
4 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, ou qualquer outra situação, da qual resulte diferença entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, determina a redução proporcional do montante de apoio relativo às parcelas em causa, calculada pela aplicação do quociente entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, aplicável no ano em que se verificou o incumprimento, nos seguintes termos:
a) Área declarada/Área verificada, inferior a 1,25, devolução do apoio correspondente à área declarada em excesso;
b) Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 1,25 e inferior a 2, devolução do apoio correspondente ao dobro da área declarada em excesso;
c) Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 2, devolução da totalidade do apoio.
5 - A diferença entre a produtividade histórica declarada para efeitos de determinação do capital seguro e a produtividade histórica verificada, calculada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de maio, na sua redação atual, consoante a opção do segurado, determina a redução proporcional do apoio, nos seguintes termos:
a) Produtividade declarada/Produtividade verificada, inferior a 1,1, devolução do apoio correspondente à produção declarada em excesso;
b) Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 1,1 e inferior a 2, devolução do apoio correspondente ao dobro da produção declarada em excesso;
c) Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 2, devolução da totalidade do apoio.