Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes critérios:
a) Disporem de certificação de bem-estar animal;
b) Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico;
c) Participarem num programa de melhoramento genético;
d) Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e) Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
f) Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídrica nas explorações.