1 - O acompanhamento e avaliação são realizados pelo EduQA, I. P., ao qual compete:
a) Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio às escolas, tendo em vista a conceção do plano, sempre que solicitado;
b) Garantir o registo das propostas de planos de inovação, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, bem como da decisão final.
2 - O EduQA, I. P., pode solicitar a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou especialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem as escolas prestar a colaboração solicitada pelo EduQA, I. P., designadamente para efeitos de apreciação da proposta apresentada.