1 -O desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular subordina-se aos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, bem como aos princípios orientadores ínsitos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito ao primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa e à possibilidade de adoção de soluções organizativas diversas no quadro das opções pedagógicas e curriculares de cada escola.
2 -O exercício de autonomia e flexibilidade curricular, enquanto faculdade de gestão do currículo conferida às escolas, com vista à promoção do sucesso de todos os alunos, assente na possibilidade de enriquecimento curricular com os conhecimentos, capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, prossegue objetivos de qualidade, eficácia e eficiência, adotando as soluções mais adequadas à prestação do serviço educativo.
3 -Considerando os princípios e regras previstos nos decretos-leis referidos no n.º 1, as escolas concebem planos de inovação curricular, pedagógica, ou de outros domínios, tendo por base:
a)O alargamento de um exercício efetivo de autonomia e flexibilidade curricular, concretizado na faculdade de adotarem uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base;
b)A assunção de uma cultura de responsabilidade partilhada mobilizando todos os agentes educativos, alicerçada na iniciativa e responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente, através do desenvolvimento de mecanismos sistemáticos de monitorização e avaliação.