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Artigo 4.ºGestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
1 - Às escolas pode ser conferida, por iniciativa das mesmas, uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista à conceção e desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica e ou organizacional.
2 - Compete a cada escola decidir sobre a adoção de um plano de inovação, definindo a percentagem de carga horária das matrizes curriculares-base que pretende gerir.
3 - A decisão prevista no número anterior é fundamentada na necessidade de implementar respostas curriculares e pedagógicas adequadas ao contexto de cada comunidade educativa e visa a promoção da qualidade das aprendizagens e o sucesso pleno de todos os alunos.
4 - Na concretização do previsto nos números anteriores, e salvaguardado o disposto no artigo 6.º, as escolas podem considerar, entre outras, as seguintes possibilidades:
a) A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, das disciplinas/módulos/unidades de formação de curta duração (UFCD)/unidades de competência (UC) e respetivas cargas horárias previstas em cada matriz curricular-base, incluindo, no ensino secundário, sempre que aplicável, a alteração ao desenvolvimento anual, bienal ou trienal das disciplinas que integram a matriz curricular-base, sem prejuízo de as mesmas continuarem a ser consideradas, para efeitos de avaliação externa, como anuais, bienais ou trienais, respetivamente;
b) A redistribuição dos tempos/horas fixados entre componentes da matriz curricular-base ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação;
c) A criação de novas disciplinas através de:
i) Reafetação de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da matriz curricular-base, com definição de documentos curriculares próprios, aprovados pelo conselho pedagógico; ou
ii) Junção das aprendizagens essenciais e dos tempos/horas fixados para as respetivas disciplinas na matriz curricular-base, combinando-os total ou parcialmente, constituindo-se estas novas disciplinas como disciplinas agregadoras.
d) A conceção, no ensino secundário, de um percurso formativo próprio, através da oferta de disciplinas integrantes dos diversos planos de estudos previstos nas portarias que lhes subjazem, nos termos previstos no artigo 6.º-A;
e) A organização diversa de turmas, grupos de alunos ou de aprendizagem, considerando o número total de turmas por ano de escolaridade ou de formação aprovado na rede de ofertas educativas e formativas;
f) A gestão interturmas dos tempos/horas fixados nas matrizes curriculares-base, através de distribuição de cargas horárias ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, sem exceder o total da carga horária semanal, quando aplicável.
g) A opção pela constituição de turmas ou grupos de alunos de anos de escolaridade diferente, desde que do mesmo ciclo ou nível, sem prejuízo do cumprimento das aprendizagens essenciais, designadamente para efeitos de realização de provas de avaliação externa.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - No âmbito do previsto no n.º 1, podem ainda ser concebidos e desenvolvidos percursos curriculares alternativos, nos termos do artigo 7.º
8 - Para efeitos de cálculos relativos à definição da percentagem de carga horária a gerir prevista no n.º 2, as escolas consideram:
a) Nas matrizes com organização semanal, o produto resultante da multiplicação da carga horária total relativa ao ciclo ou nível de ensino com o número de semanas letivas do calendário escolar;
b) Nas matrizes com organização por ciclo de formação, a carga horária total prevista para esse ciclo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2021

Portaria n.º 306/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2019 a 16/12/2021

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