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Artigo 5.ºConceção de planos de inovação

Vigente desde: 11/06/2019
1 -Na conceção dos planos de inovação, desenvolvidos a partir das matrizes curriculares-base previstas nos anexos i a viii do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, as opções e medidas cooptadas devem sustentar a promoção de melhores aprendizagens, explicitando a sua intencionalidade na aquisição de conhecimentos e no desenvolvimento de capacidades e atitudes inscritas nas áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como na aquisição e no desenvolvimento do conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas do Perfil Profissional associado à respetiva qualificação, quando aplicável.
2 -As opções curriculares e outras medidas, de natureza pedagógica, didática e organizacional, a adotar pela escola, devem, entre outros domínios, incidir em:
a)Gestão curricular contextualizada;
b)Articulação curricular assente em relações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares;
c)Metodologias integradoras do planeamento do ensino, da aprendizagem e da avaliação;
d)Dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de trabalho docente;
e)Cooperação de pais ou encarregados de educação e de outros parceiros da comunidade.
3 -No âmbito do disposto nos números anteriores, deve ser prevista, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas ou com outras instituições, a operacionalização de um plano de formação, privilegiando o acompanhamento do trabalho docente.
4 -Os planos de inovação podem ser direcionados para apenas um estabelecimento de ensino, uma turma, um ano de escolaridade, um ciclo, nível de ensino ou ciclo de formação, ou uma oferta educativa e formativa, devendo ser estabelecido o seu período de vigência.

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Em vigor desde 11/06/2019