1 -As escolas devem observar, no desenvolvimento dos planos de inovação, a operacionalização do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o cumprimento das Aprendizagens Essenciais e da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constituindo-se estas como a orientação curricular de base, para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem ainda observar, quando aplicável, o conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes, do Perfil Profissional/Referencial de Competências e do referencial de formação associados à respetiva qualificação.
3 -As escolas devem ainda assegurar, nos seus planos, as seguintes condições:
a)O cumprimento do total da carga horária relativa ao ciclo ou nível de ensino;
b)O cumprimento do total da carga horária prevista para o ciclo de formação;
c)O equilíbrio na distribuição das cargas horárias anuais ao longo do ciclo ou nível de ensino.
4 -O exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º não pode prejudicar a existência de informações relativas às disciplinas e UC/UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base, devendo a escola garantir a sua identificação, para atribuição das respetivas classificações, designadamente para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e ou de certificação, nos termos previstos no capítulo iii.
5 -A escola deve garantir a participação dos alunos na conceção e desenvolvimento dos planos, definindo instâncias regulares de auscultação, bem como o envolvimento dos encarregados de educação e, nos cursos de dupla certificação, dos parceiros socioprofissionais e ainda, quando se trate de cursos artísticos especializados, das escolas com quem é protocolado o regime articulado de frequência nesses cursos.