1 -No âmbito da sua autonomia curricular, e atentos os princípios que presidem aos planos de inovação, as escolas podem conceber percursos curriculares alternativos condicionados à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)A identificação de um conjunto de alunos do mesmo ano de escolaridade para os quais uma gestão específica da matriz curricular-base, de caráter temporário, constitua a resposta adequada;
b)Nenhuma das ofertas educativas e formativas existentes se revele adequada.
2 -O desenho curricular dos percursos curriculares alternativos tem por referência as matrizes curriculares-base dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, constantes dos anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
3 -Revogado.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, a decidir pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.