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Artigo 10.ºAbono para falhas

Vigente desde: 22/06/2018
O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5 % do montante estabelecido no nível ix da tabela de retribuições mínimas prevista no anexo ii.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2018