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Artigo 11.ºSubsídio de refeição

AlteradoVersão 6Vigente desde: 06/07/2023
1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6 (euro) por cada dia completo de trabalho.
2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 -O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 -O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 06/07/2023

Portaria n.º 191/2023 - 1.ª Série(06/07/2023)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 01/09/2022 a 05/07/2023

Portaria n.º 218/2022 - 1.ª Série(01/09/2022)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 13/12/2021 a 31/08/2022

Portaria n.º 292/2021 - 1.ª Série(13/12/2021)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/12/2020 a 12/12/2021

Portaria n.º 275/2020 - 1.ª Série(04/12/2020)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2019 a 03/12/2020

Portaria n.º 411-A/2019 - 1.ª Série(31/12/2019)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2018 a 30/12/2019

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