Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºGrupos de formação

Vigente desde: 05/08/2020
1 -Os grupos de formação devem ser constituídos em função do conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos.
2 -Cada grupo de formação não pode ter um número de formandos inferior a 15 nem superior a 20.
3 -A título excecional, podem ser constituídos grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, mediante autorização do respetivo serviço competente, fundamentada nomeadamente em critérios de cobertura geográfica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2020