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Artigo 13.ºCancelamento da inscrição do candidato a condutor

Vigente desde: 23/06/2015
1 -O cancelamento da inscrição do candidato a condutor pode ser determinado pelo diretor da escola de condução quando aquele:
a)Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar a ministração do ensino;
b)Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias, sem aviso prévio;
c)Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que tenham sido previamente agendadas.
2 -O cancelamento da inscrição só tem eficácia após comunicação por escrito ao candidato a condutor.
3 -O cancelamento da inscrição pode, igualmente, ser da iniciativa do candidato a condutor.
4 -Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

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Em vigor desde 23/06/2015