1 - O cancelamento da inscrição do candidato a condutor pode ser determinado pelo diretor da escola de condução quando aquele:
a) Se comporte irregularmente, de forma a prejudicar a ministração do ensino;
b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias, sem aviso prévio;
c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que tenham sido previamente agendadas.
2 - O cancelamento da inscrição só tem eficácia após comunicação por escrito ao candidato a condutor.
3 - O cancelamento da inscrição pode, igualmente, ser da iniciativa do candidato a condutor.
4 - Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no n.º 5 do artigo anterior.