Aplica-se o disposto nos artigos 19.º e 21.º da presente portaria às empresas legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o ensino da condução, que pretendam abrir escolas de condução em território nacional.
Artigo 22.º — Acesso à atividade de EEEC de empresas estabelecidas noutro Estado-membro
Vigente desde: 23/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2015