Os métodos de amostragem e de análise previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, encontram-se estabelecidos no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Métodos de amostragem e de análise
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022