São elegíveis para a atribuição do apoio financeiro, referido no artigo 1.º, as entidades que:
a) Sejam titulares de autorização de funcionamento para a educação pré-escolar emitida pela DGEstE, ou façam prova da submissão do pedido para obtenção da mesma;
b) Tenham a situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária;
c) Tenham contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social;
d) Celebrem ou procedam à revisão de acordos de cooperação para a resposta ‘Estabelecimento de Educação Pré-Escolar’, localizados em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar seja insuficiente, identificadas no aviso de abertura de candidaturas;
e) Cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao aumento de capacidade;
f) Cumpram todas as condições de acesso à cooperação previstas na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e na Portaria n.º 143/2021, de 9 de julho, aplicáveis ao estabelecimento de ensino pré-escolar;
g) Cumpram os demais requisitos fixados no aviso de abertura de candidaturas.