- 1 -Às IPSS que pretendam reabilitar e adaptar os espaços para instalação de uma nova sala para a educação pré-escolar é atribuída uma compensação financeira única no valor de € 15 000,00 por sala.
- 2 -O apoio previsto no número anterior é atribuído pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à alteração das instalações e do respetivo aditamento à autorização de funcionamento.
- 3 -Os estabelecimentos apenas recebem o apoio financeiro previsto no n.º 2 caso demonstrem que a sala é efetivamente ocupada pelo mínimo de 20 crianças.
- 4 -As novas salas devem manter-se em funcionamento, no mínimo, durante três anos letivos.
- 5 -A revisão dos acordos de cooperação, que incidam sobre os utentes das novas salas, está isenta de procedimento de candidatura ao PROCOOP, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do respetivo Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 143/2021, de 9 de julho.
- 6 -A percentagem de utentes a abranger por acordo de cooperação é no máximo de 80 % face à capacidade a instalar, isto é, no máximo 20 utentes para uma capacidade de 25 crianças.
- 7 -O valor da comparticipação financeira por criança por mês encontra-se previsto em despacho dos membros do Governo das áreas da educação e da solidariedade social.
Artigo 15.º — Incentivo à abertura de salas
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025