Artigo 1.ºRevogado
Repartição e gestão da quota
1 -A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é repartida, anualmente, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcações:
a)Embarcações abrangidas por restrições de atividade no âmbito do plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5;
b)Restantes embarcações, mediante a seguinte distribuição geográfica:
2 -A repartição da quota a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada anualmente em função das embarcações que, por via da regulamentação europeia, fiquem incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5, tendo por base a chave de repartição verificada no ano anterior, constando de lista a publicitar nos termos do n.º 10.
3 -A variação anual verificada na quota portuguesa de pescada, incluindo, caso aplicável, o aumento resultante da não utilização integral desta quota no ano anterior, é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embarcações previstos no n.º 1.
4 -Verificando-se o aumento da quota disponível para o conjunto de embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1, este é distribuído, de forma equitativa, pelas embarcações em causa.
5 -As embarcações que, num determinado ano, deixem de estar incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas.
6 -As embarcações que, num determinado ano, passem a integrar o conjunto de embarcações com restrições de atividade, ficam sujeitas a um limite anual de descargas de pescada branca do Sul definido no despacho referido no n.º 1.
7 -As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas num determinado período de gestão passam a ter a atividade restringida no período de gestão em causa, nos termos da regulamentação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação, não tendo quota atribuída e estando sujeitas a um limite anual de descargas de pescada definido no despacho referido no n.º 1.
8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo no decurso de um determinado ano, das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respetivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul no ano em causa.
9 -O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.
10 -A repartição das quotas prevista nos n.º 1 e n.º 2 é divulgada na página da Internet da DGRM em www.dgrm.min-agricultura.pt.