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Artigo 3.ºGestão das capturas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/05/2013
1 -Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas.
2 -Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
a)Eviscerado - 1,11;
b)Eviscerado e descabeçado - 1,40.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 21/05/2013

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/06/2009 a 20/05/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/02/2009 a 22/06/2009