A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.
Artigo 15.º — Colocação
AlteradoVigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023