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Artigo 22.ºExclusão dos candidatos

AlteradoVigente desde: 18/04/2023
1 -Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a)Prestem falsas declarações;
b)Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
2 -A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2023