1 -Os preços a praticar em cirurgia de ambulatório pelos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 do artigo 3.º são os estabelecidos pela Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - Cirurgia de Ambulatório (anexo II-A), devendo observar-se os critérios dos números seguintes.
2 -Os preços do GDH a facturar são os constantes da Tabela em vigor na data da alta do doente.
3 -Os hospitais distritais de nível 1 facturam 90% dos preços constantes da referida Tabela.
4 -O preço do GDH compreende todos os serviços prestados durante o dia da intervenção, incluindo os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 -Quando após a realização da intervenção se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à facturação do respectivo GDH.
6 -Quando o doente tiver sido internado por complicações nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento da cirurgia de ambulatório, facturando-se apenas o GDH correspondente ao episódio de internamento, de acordo com as regras fixadas nos números anteriores.