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Artigo 12.ºDiárias de internamento

Vigente desde: 09/03/2001
1 -São as seguintes as diárias de internamento em enfermaria, quando haja lugar à facturação de acordo com este critério:
a)Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - 40000$00 ((euro) 199,52);
b)Hospitais distritais - 30500$00 ((euro) 152,13);
c)Unidades de internamento de centros de saúde - 13800$00 ((euro) 68,83);
d)Hospitais psiquiátricos - 13800$00 ((euro) 68,83);
e)Outros serviços de saúde com internamento - 8600$00 ((euro) 42,90);
f)Unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 95200$00 ((euro) 474,86).
2 -Os preços incluem todos os serviços prestados, à excepção dos referidos no capítulo V, «Outros», do anexo III-A.
3 -Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 3000$00 ((euro) 14,96), que inclui permanência e alimentação.
4 -Nos lares de doentes do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil: Diária - 12800$00 ((euro) 63,85); Acompanhante - 6300$00 ((euro) 31,42).
5 -Os preços referidos no número anterior incluem toda a assistência prestada no lar, à excepção dos actos de ambulatório facturáveis nos termos dos anexos III e III-A e do artigo 19.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/03/2001