1 -Nos hospitais centrais, nos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e nos hospitais distritais, os preços a aplicar aos doentes internados são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - Internamento (anexo II), devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.
2 -Os hospitais distritais de nível 1 facturam 90% dos preços constantes na Tabela.
3 -A facturação dos GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a)O valor a facturar é o em vigor na data da alta do doente;
b)O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria, quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c)A cada episódio de internamento só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta;
d)Nas situações em que o internamento se tenha processado através do serviço de urgência podem ser facturados, para além do preço do GDH, os actos aí praticados, de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, desde que compreendidos no período de vinte e quatro horas após a admissão. Excluem-se, no entanto, os actos codificados para efeito de agrupamento do doente em GDH, os quais não dão lugar a pagamento para além do preço do respectivo GDH.
4 -O preço a facturar, por doente, em cada GDH, é o constante das colunas D e E da Tabela, com excepção do disposto nos artigos 4.º a 10.º
5 -Os preços estabelecidos para o GDH 483 apenas podem ser aplicados às situações em que o doente foi submetido a ventilação mecânica (códigos de procedimento 96.7X da CID-9-MC); aos doentes classificados naquele GDH que não tenham sido submetidos a ventilação mecânica aplicam-se os preços estabelecidos para o GDH 482.