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Artigo 4.ºEquiparados a doentes internados

Vigente desde: 09/03/2001
Nos casos de equiparação a doente internado a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem observar-se as seguintes regras de facturação:
a) Os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito são pagos pelo preço constante das colunas G e H da Tabela (100% da diária do respectivo GDH);
b) Os doentes saídos por procedimento não realizado ou transferidos do internamento para outro estabelecimento de saúde não dão lugar a pagamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/03/2001