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Artigo 5.ºTransferência de doentes

Vigente desde: 09/03/2001
1 - As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais do SNS devem ser facturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
2 - As prestações de saúde realizadas a doentes internados que sejam transferidos para outros hospitais do SNS por inexistência de recursos no hospital que transfere devem ser facturadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Os dias de internamento até à transferência são facturados, pelo hospital que transfere, aos preços por dia de internamento constantes das colunas G e H (100% da diária do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH;
b) O hospital que trata o doente transferido factura o preço do respectivo GDH.
3 - O hospital que trata um doente transferido ou que transfere um doente para outro hospital para continuidade de prestação de cuidados factura o preço do respectivo GDH de acordo com as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º
4 - Na transferência de doentes internados para outro hospital para continuidade de prestação de cuidados deve observar-se o seguinte:
a) O hospital que trata o doente factura o preço do respectivo GDH;
b) O hospital que recebe o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados factura o GDH 465 ou 466.
5 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que os preços dos GDH 465 e 466 excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efectuou a transferência (GDH de origem). Nesses casos, o hospital que recebe o doente transferido factura o número de dias de internamento pelas diárias constantes das colunas G e H (100% da diária do GDH de origem), não podendo, no entanto, exceder o preço desse GDH.
6 - Nos casos excepcionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é no hospital que o recebe submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, factura-se o preço do respectivo GDH.
7 - Na transferência de doentes internados para outro hospital para realização de exame que obrigue ao seu internamento, seguindo-se o tratamento no hospital de origem, observa-se o seguinte:
a) O hospital que trata o doente factura o preço do respectivo GDH;
b) O hospital que realiza o exame não pode facturar ao terceiro responsável os custos decorrentes da sua realização.
8 - Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância deve ser facturado, para além do preço do GDH, o custo do respectivo transporte, conforme o estabelecido no anexo III-A.
9 - Na transferência de doentes assistidos no estrangeiro observa-se o disposto nos n.os 2 a 8.
10 - Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do SNS, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º

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Em vigor desde 09/03/2001