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Artigo 6.ºDoentes internados de curta e de longa duração

Vigente desde: 09/03/2001
1 -As prestações de saúde realizadas a doentes cujos tempos de internamento sejam menores ou iguais aos limiares inferiores definidos na coluna K devem ser facturadas, por dia de internamento, aos preços constantes das colunas G e H da Tabela (100% da diária do respectivo GDH).
2 -Quando os tempos de internamento forem iguais ou superiores aos limiares superiores definidos na coluna L, deve ser observado o seguinte:
a)Nos casos em que o tempo de internamento seja inferior ao limiar máximo definido na coluna M, o hospital factura o preço do GDH e, ainda, por cada dia de internamento a contar do respectivo limiar superior, o preço constante das colunas I e J (60% da diária do GDH);
b)Nos casos em que o tempo de internamento seja igual ou superior ao limiar máximo definido na coluna M aplica-se o estabelecido na alínea anterior até ao limiar máximo e, ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, o valor da diária constante no n.º 1 do artigo 12.º para outros serviços de saúde com internamento.

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Em vigor desde 09/03/2001