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Artigo 7.ºInternamento em psiquiatria

Vigente desde: 09/03/2001
1 -No caso de doentes internados em serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental de hospitais centrais e distritais deve observar-se o seguinte:
a)Aos episódios agudos aplicam-se os preços dos GDH e respectivas regras de facturação;
b)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os casos cuja data de admissão ocorra até 60 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental do mesmo hospital, os quais deverão ser facturados por dia de internamento, pelo valor da diária constante do n.º 1 do artigo 12.º para outros serviços de saúde com internamento;
c)Às situações não contempladas na alínea a) aplica-se a diária constante do n.º 1 do artigo 12.º para hospitais psiquiátricos.

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Em vigor desde 09/03/2001