1 - São elegíveis para delegados municipais do conselho regional de viticultores e membros da direção da Casa do Douro todos os associados singulares com capacidade eleitoral ativa, tal como definida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - É incompatível o exercício de funções na direção da Casa do Douro por parte de todos os que com ela tenham uma relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com a Casa do Douro.
3 - São inelegíveis para a direção os associados que simultaneamente desenvolvam atividades comerciais no setor dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, ficando apenas com capacidade eleitoral ativa.
4 - Estão excluídos das inelegibilidades previstas no número anterior os associados que comercializem maioritariamente vinho de produção própria e os associados dirigentes de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.
5 - A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho regional de viticultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer das associações previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos.