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Artigo 24.ºObrigações dos beneficiários em matéria de informação e comunicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2017
1 -É obrigação dos beneficiários, durante a execução dos projetos apoiados, informar o público sobre o apoio ao abrigo do FEAC, colocando em cada ponto de distribuição, salvo se tal não for possível pelas condições do local, pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), indicando o apoio financeiro da União ou, em alternativa, um emblema da União Europeia, em tamanho claramente identificável, num local visível ao público.
2 -Os beneficiários e organizações parceiras que disponham de sítios de internet devem igualmente fazer uma referência aos apoios e ao FEAC, que contenha pelo menos os seus objetivos, resultados e o apoio financeiro da União.
3 -Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão conta do apoio do FEAC à operação em causa, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao FEAC.
4 -A autoridade de gestão deve disponibilizar aos beneficiários e parceiros as ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para cumprimento das obrigações referidas no presente artigo.
5 -Todas as obrigações e ações referidas no presente artigo devem ser concretizadas sem estigmatização dos destinatários finais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

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