1 - São elegíveis no âmbito do presente capítulo as operações que visem fornecer gratuitamente refeições diárias às pessoas mais carenciadas, que residam na área de intervenção dos beneficiários, tendo por base a rede de serviços e equipamentos sociais existentes, potenciando o funcionamento dos mesmos.
2 - É elegível o fornecimento até duas refeições diárias por destinatário final.
3 - As caraterísticas gerais das refeições são definidas pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
4 - O consumo destas refeições pode ser efetuado no domicílio, desde que devidamente embaladas e acondicionadas, ou nas instalações do beneficiário.
5 - Através do apoio atribuído, os beneficiários adquirem os géneros alimentares, confecionam, e distribuem gratuitamente as refeições às pessoas mais carenciadas.