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Artigo 3.ºExploração

Vigente desde: 20/02/2009
1 -Após publicação da portaria que estabelece a transferência de gestão, a autarquia local pode outorgar a exploração da zona de caça a associações, federações ou confederações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria.
2 -A entidade prevista no número anterior é seleccionada através de concurso público, cujo caderno de encargos deve respeitar as condições definidas no protocolo referido no artigo 2.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2009