Constituem obrigações das entidades a que se refere o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obrigações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Artigo 4.º — Obrigações
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009