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Artigo 5.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
1 -A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética da ZCN.
2 -O conselho consultivo da ZCN integra um representante de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante de cada uma das organizações do sector da caça de níveis 1 e 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um representante de cada um dos conselhos directivos de baldios se a área integrante da ZCN incluir territórios baldios.
3 -Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos municipais dos concelhos abrangidos.
4 -Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda dois representantes do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
5 -Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre os programas de intervenção e sobre os planos de gestão e exploração.
6 -A AFN pode, sempre que o entender, participar nas reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser notificada do dia e da hora da sua realização bem como da ordem de trabalhos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2009

Portaria n.º 979/2009 - 1.ª Série(01/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/02/2009 a 31/08/2009

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