1 - Os Centros de Referência devem:
a) Integrar, na sua constituição, equipas multidisciplinares experientes e altamente qualificadas na sua área de atuação;
b) Possuir estruturas e equipamentos altamente especializados, que devem estar preferencialmente concentrados;
c) Garantir que os serviços e cuidados são prestados de acordo com os mais elevados padrões da qualidade, em conformidade com a evidência clínica disponível e com as normas clínicas nacionais em vigor;
d) Possuir competências nas áreas de ensino, formação, investigação, constituindo-se como agente da inovação, nomeadamente na transferência ao tecido produtivo dos resultados da sua investigação;
e) Promover os mecanismos necessários para uma articulação eficiente com outras unidades de saúde e outros Centros de Referência.
2 - Constituem obrigações dos Centros de Referência:
a) Cumprir, pronta e integralmente, os critérios gerais e específicos que estiveram na base do seu reconhecimento;
b) Divulgar pública e periodicamente os resultados da sua atividade;
c) Comunicar à Comissão Nacional para os Centros de Referência qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos ao seu reconhecimento;
d) Iniciar, no prazo de um ano, após o seu reconhecimento, o processo de certificação e acreditação da qualidade e segurança da prestação de cuidados, seguindo o modelo de acreditação indicado pela Direção-Geral da Saúde.
e) Notificar a Comissão Nacional para os Centros de Referência quando da sua candidatura à integração em Redes Europeias de Referência.