1 - A ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que:
a) Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, entendendo-se como tal a responsabilização ou co-responsabilização pela gestão da exploração;
b) Se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal ou reúna os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Possua qualificação profissional bastante, nos termos do n.º 2;
d) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos após a instalação;
e) Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a condição referida na alínea anterior e a viabilidade económica e financeira da exploração, sempre que não tenha havido lugar à apresentação de um plano de melhoria;
f) Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período em que exercer a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;
g) Se comprometa a exercer a actividade agrícola nos termos da alínea b) por um período mínimo de cinco anos a contar da data de aprovação do plano de melhoria ou, se for caso disso, até ao seu termo;
h) Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituto na exploração, na eventualidade de vir a ser incorporado, o qual deverá ter capacidade profissional bastante.
2 - Considera-se como qualificação profissional bastante a formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos por aquele Ministério, com uma duração mínima de cento e cinquenta horas.
3 - A figura do comodato não é reconhecida para efeitos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 14.º
4 - Quando um dos cônjuges tiver já beneficiado de ajudas nacionais ou comparticipadas pela União Europeia aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.