1 - O agricultor que beneficiar das ajudas aos investimentos referidos na secção I pode ainda beneficiar de ajudas para as despesas relativas à fracção do investimento que exceda os limites, por exploração agrícola, fixados no artigo 6.º, desde que esta fracção do investimento se destine a:
a) Construções rurais;
b) Mudança de local das construções por motivos de utilidade pública;
c) Melhoramentos fundiários;
d) Melhoria e protecção do meio ambiente.
2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas nos seguintes termos:
a) Para a fracção de investimento compreendida entre 180000 ECU e 360000 ECU, a ajuda é concedida nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
b) Relativamente à fracção de investimento que exceda 360000 ECU, a ajuda é concedida sob a forma de bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - No caso de jovens agricultores, o valor da ajuda referida na alínea a) do número anterior é majorado em 25%.
4 - Para efeitos de determinação da fracção de investimento que é objecto de ajuda nos termos do n.º 2, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir na parte que excede os limites fixados no artigo 6.º