1 - A contabilidade a introduzir na exploração deve reportar-se ao ano civil e incluir:
a) O inventário anual de abertura e fecho do exercício;
b) O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos, em natureza e espécie, que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.
2 - A contabilidade deverá ser organizada nos termos da Portaria n.º 725/86, de 2 de Dezembro, e permitir anualmente:
a) A descrição das características gerais da exploração agrícola;
b) A elaboração do balanço e da conta de exploração;
c) A apresentação de elementos necessários à apreciação da eficiência da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.
3 - Para efeitos de fiscalização, controlo e normalização da informação, a contabilidade deve ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.
4 - A contabilidade e a ficha de exploração podem ser organizadas através de registos magnéticos e listagens informáticas.