1 - Para efeitos de concessão das ajudas, os agrupamentos referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser previamente reconhecidos pela DGDR, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
i) Comprovativo da personalidade jurídica da associação e da constituição dos serviços de gestão e respectivos regulamentos;
ii) Cópia do contrato celebrado com o técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional e certificado de habilitações;
iii) Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de apoio à gestão;
b) Comprometer-se a apoiar a execução da contabilidade de gestão das explorações agrícolas suas associadas;
c) Empregar a tempo inteiro, pelo menos, um técnico qualificado em gestão e contabilidade;
d) Ter um número de associados não inferior a 15 agricultores;
e) Comprometer-se a manter a sua actividade por um período de 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
f) Obrigar-se a facultar, com reserva de anonimato, as fichas de exploração e outras informações, sempre que tal lhe seja solicitado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas, para efeitos de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação.
2 - No caso de recurso a mais de um técnico, deverá ser respeitada, para efeitos da alínea c) do número anterior, a seguinte relação:
a) Na admissão do segundo técnico: um técnico para cada 20 agricultores associados;
b) A partir da admissão do terceiro técnico: um técnico para cada 25 agricultores associados.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se qualificado em gestão e contabilidade o técnico que se encontre numa das seguintes condições:
a) Quando se trate do primeiro técnico, este deve deter, em alternativa, uma das seguintes qualificações:
i) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Agrárias com especialização nas áreas de gestão ou economia;
ii) Licenciatura ou bacharelato em Ciências Agrárias, ou formação de nível técnico-profissional agrícola, ou equivalente, e ainda formação profissional complementar em gestão da empresa agrícola de nível II, conferida pela DGDR, ou equivalente a esta;
b) Quando o serviço de gestão recorrer a mais de um técnico, o primeiro deverá possuir a qualificação prevista na alínea anterior e os restantes deverão deter, em alternativa, uma das seguintes qualificações:
i) As referidas na alínea anterior;
ii) Bacharelato em Contabilidade e Administração;
iii) Licenciatura ou bacharelato em Economia ou Gestão de Empresas;
iv) Licenciatura ou bacharelato em Informática ou Informática de Gestão.