1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Sejam agricultores a título principal ou assumam o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria e até ao seu termo;
b) No caso de pessoas singulares, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrícola florestal, turística ou artesanal, ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário, nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho;
c) No caso de pessoas colectivas, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, tenham por objecto as actividades enunciadas na alínea anterior, desde que os respectivos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, reúnam os seguintes requisitos:
i) Detenham, pelo menos, 10% do capital social;
ii) Dediquem, no mínimo, 50% do seu tempo de trabalho às referidas actividades;
iii) Obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global das actividades exercidas na exploração, não podendo, contudo, a parte do rendimento proveniente da actividade agrícola ser inferior a 25% do seu rendimento global.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem ainda:
a) Possuir capacidade profissional bastante;
b) Apresentar um plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste capítulo, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;
c) Comprometer-se a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;
d) Comprometer-se a assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado, durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.
3 - A confirmação das condições referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 compete às direcções regionais de agricultura.
4 - Os beneficiários com idade superior a 70 anos deverão ainda indicar um substituto que, reunindo a condição de acesso prevista na alínea a) do n.º 2, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola em caso de impedimento dos candidatos.
5 - Para os investimentos poderem beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 2200 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola cujo rendimento do trabalho por UHT não seja superior a 120% do rendimento de referência.