1 - Para efeitos de concessão das ajudas, os agrupamentos referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser previamente reconhecidos pela DGDR, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
i) Comprovativo da personalidade jurídica da associação e da constituição dos serviços de substituição e respectivos regulamentos;
ii) Cópia do contrato celebrado com o técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional e certificado de habilitações;
iii) Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de substituição;
b) Comprometer-se a assegurar a substituição temporária dos seus associados, respectivos cônjuges e trabalhadores permanentes, designadamente em casos de doença, acidente, maternidade, formação profissional ou férias;
c) Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
d) Ter um número de associados não inferior a 10 agricultores;
e) Comprometer-se a manter a sua actividade por um período mínimo de 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
f) Prever nos seus estatutos o compromisso de cada associado utilizar os serviços de substituição durante um número mínimo de dias por ano;
g) Obrigar-se a prestar todas as informações relativas às substituições efectuadas, sempre que tal lhes seja solicitado pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Sempre que haja lugar à atribuição de ajudas a mais de um técnico, deverá ser respeitada, no mínimo, a relação de um técnico por cada 10 agricultores associados.
3 - O alargamento da ajuda a mais técnicos pode ser requerida nos três anos subsequentes ao reconhecimento do serviço de substituição.