1 - Em regiões desfavorecidas podem ser concedidas ajudas a investimentos colectivos que prossigam os seguintes objectivos:
a) Produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e distribuição, para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos;
b) Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum, cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas na alínea anterior;
c) Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação de forragens e à valorização das produções pecuárias.
2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas a projectos que tenham por objecto a realização dos seguintes investimentos:
a) Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;
b) Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens e de instalações para desparasitação do gado;
c) Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas;
d) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até aos prados e pastagens e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;
e) Aquisição de equipamento de rega;
f) Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessários à preparação do solo, realização de sementeira, colheita, secagem e transporte, bem como de equipamento necessário à conservação de forragens.
3 - Nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos constantes do anexo II em que a actividade pecuária é marginal, as ajudas são alargadas às outras actividades agrícolas que não a pecuária.
4 - Para efeitos do número anterior são considerados os projectos que tenham por objecto a realização dos seguintes investimentos:
a) Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas;
b) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento de água para rega e sua condução até a parcela e ou abertura e reparação de poços e furos artesianos;
c) Aquisição de equipamento de rega;
d) Aquisição de tractores e alfaias agrícolas necessários à realização das actividades;
e) Aquisição de equipamento destinado ao acondicionamento elementar dos produtos da exploração.
5 - Exclusivamente nas zonas de montanha, podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos agrícolas e pontões que facilitem o acesso imediato aos prados e pastagens e ainda à construção e reparação de abrigos e parques para gado.