As ajudas referidas nesta secção são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) 75% do investimento elegível, no caso dos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2, nas alíneas a) a c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 42.º;
b) 50% do investimento elegível, no caso dos investimentos referidos na alínea f) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 42.º