1 - Para efeitos da revisão anual do PVP máximo dos medicamentos genéricos, os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam, até 15 de janeiro de cada ano, as listagens dos preços a praticar, os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro seguinte.
2 - Os PVP dos medicamentos genéricos são objeto de revisão anual em função do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o PVP máximo dos medicamentos genéricos deve ser reduzido, até ao valor correspondente a 50 % do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.
4 - Nos casos em que o PVA de todas as apresentações do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, seja inferior a (euro) 10, o PVP máximo dos medicamentos genéricos deve ser reduzido, até ao valor correspondente a 75 % do preço máximo administrativamente fixado.
5 - Nas situações em que da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo resulte um PVP máximo superior ao que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado.
6 - No caso de não existir medicamento de referência em nenhuma dosagem do medicamento genérico que, no âmbito da revisão, possa constituir base para a determinação do PVP máximo, mantém-se inalterado o PVP em vigor.
7 - No caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objeto de revisão, considera-se para este efeito o PVP máximo do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.
8 - Ficam excecionados da aplicação do disposto no presente artigo as apresentações de medicamentos genéricos cujo PVP máximo seja inferior ou igual a (euro) 3,25.