Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDuração do contrato

Vigente desde: 28/05/2013
1 -O contrato celebrado entre o produtor e o primeiro comprador deve ter uma duração mínima de seis meses.
2 -A duração do contrato pode ser inferior ao disposto no número anterior, caso o produtor recuse, por escrito, aquele prazo.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às propostas contratuais apresentadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.
4 -Caso a duração do contrato seja indeterminada, aquele deve estabelecer as respetivas condições de denúncia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2013