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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/1999
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis;
b) Arranque de olivais: prémio no valor de 70 contos/hectare, correspondendo 1 ha a 40 árvores no caso do arranque de árvores dispersas;
c) Mecanização: 50% das despesas elegíveis.
2 - No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
a) Olival instalado:
i) Até 10 ha: 150000$00 por hectare;
ii) Mais de 10 ha e até 20 ha: 75000$00 por hectare;
b) Olival enxertado:
i) Até 10 ha: 100000$0000 por hectare;
ii) Mais de 10 ha até 20 ha: 50000$0000 por hectare.
3 - O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50%, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/1999

Portaria n.º 152/99 - 1.ª Série(04/03/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/1998 a 03/03/1999

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