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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/1999
Para efeitos de concessão das ajudas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
a) No caso de plantação de novos olivais, devem ser utilizadas as variedades recomendadas para a respectiva região, sendo a área mínima a plantar de 1 ha, por projecto;
b) No caso de reconversão por enxertia, a área mínima a enxertar é de 1 ha;
c) No caso de adensamento de olivais, a área mínima a adensar é de 1 ha, sendo que esta acção só é elegível quando acompanhada de instalação de rega;
d) No caso de instalação de rega em olivais adultos, a área mínima por projecto é de 1 ha, devendo ainda o olival ser extreme e alinhado, ter uma densidade mínima de 100 árvores por hectare e ter os troncos em boas condições sanitárias;
e) A instalação de rega, em novas plantações ou em olivais adultos, não é elegível em terrenos com declive superior a 20%;
f) No caso da mecanização, a área mínima a beneficiar é de 1 ha;
g) Os candidatos às ajudas à reestruturação do olival devem ainda comprometer-se a cumprir, durante um período de cinco anos, um conjunto de normas técnicas, que constarão de uma ficha individual de acompanhamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/1999

Portaria n.º 152/99 - 1.ª Série(04/03/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/1998 a 03/03/1999

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