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Artigo 20.º

Vigente desde: 24/03/1998
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Mecanização: 40% das despesas elegíveis;
b) Melhoria, adaptação e ou substituição de estruturas de produção: 40% das despesas com equipamentos, ou 55% das despesas elegíveis, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998